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sexta-feira, 6 de julho de 2012

MPMG: CDL-BH não deve incluir no SPC consumidor inadimplente de serviços essenciais

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06/07/2012

CDL-BH não deve incluir no SPC consumidor inadimplente de serviços essenciais

O MPMG considera que a inadimplência em serviços de água, energia elétrica e ensino não deve gerar inclusão do devedor nos bancos de dados do SPC

Consumidores inadimplentes de serviços públicos essenciais, especificamente daqueles relacionados ao fornecimento de água e energia elétrica e ao ensino, não devem ser inscritos no banco de dados de controle de crédito mantido pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL-BH), o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).  A Recomendação expedida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Procon-MG, estabelece o prazo de 15 dias para que a CDL-BH se pronuncie sobre a questão, inclusive sobre o interesse em assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPMG.

O Ministério Público estadual entende que o registro de consumidores inadimplentes de serviços públicos essenciais em bancos de dados de sociedades de controle de crédito é atividade ilícita que contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Federal (CF).

De acordo com o MPMG, o não pagamento desse tipo de serviço, em especial, dos de água e energia elétrica, já sujeita o consumidor à possibilidade de interrupção de seu fornecimento e "não se relaciona com a ordinária proteção ao crédito". Por isso, nesse caso, a Instituição considera abusiva a inclusão do nome do devedor em bancos de dados. O entendimento se estende ao serviço educacional, também considerado de natureza essencial.

Legislação

A Lei Estadual n.º 18.309/09 prevê, em seu artigo 3°, parágrafo único, que "é vedada a inscrição do nome do usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta". Já o artigo 95, §2°, da Resolução n.° 003/10 da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG), estabelece que "o prestador de serviços não poderá inscrever os usuários inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito".

Além disso, o artigo 42 do CDC diz que, quanto à cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Origem.

Um comentário:

Anônimo disse...

Polêmico...até porque tem gente por aí que não está em dia com a mensalidade da escola de seu filho, mas tem carrão na garagem. E educação também é considerada essencial.Vai entender..