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segunda-feira, 4 de junho de 2012

FENAFISCO[Antônio Augusto de Queiroz(DIAP)]: Previdência complementar do servidor em perguntas e respostas

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Previdência complementar do servidor em perguntas e respostas

Em 28/05/2012
Com o propósito de esclarecer algumas dúvidas a respeito da Previdência Complementar do servidor público, instituída em nosso ordenamento jurídico por intermédio da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, apresentamos alguns esclarecimentos sobre esta nova modalidade de previdência para os detentores de cargos efetivos na União.
A matéria, mesmo de caráter facultativo ou opcional, é muito complexa. Poderão aderir ao novo regime tanto os servidores entrantes no serviço público a partir do início de funcionamento da entidade ou do fundo de pensão quanto os atuais, entendendo-se como tais todos que estejam em exercício e os que vierem a ingressar no serviço público até o dia anterior à instituição do fundo de pensão dos servidores, previsto para acontecer até 180 dias contados a partir de 30 de abril de 2012, data da publicação da Lei 12.618.
Para se ter uma ideia da complexidade do tema, basta dizer que somente para os atuais servidores, conforme definido no parágrafo anterior, existem quatro possibilidades de aposentadoria pelas regras atuais, que precisam ser consideradas antes de qualquer decisão sobre a adesão ou não à previdência complementar.
Este texto, elaborado sob a forma de perguntas e respostas, portanto, destina-se a responder as principais dúvidas dos servidores públicos sobre o novo regime previdenciário. Estes esclarecimentos, em nossa avaliação, podem contribuir para preencher uma importante lacuna nesse momento de apreensão e até angústia dos servidores públicos em relação ao futuro de suas aposentadorias.
1. Como é estruturado o Sistema Brasileiro de Previdência e onde entra a previdência complementar?
O Sistema Brasileiro de Previdência é formado por um tripé com três regimes previdenciários: 1) o Regime Geral, a cargo do INSS, 2) o Regime Próprio dos servidores, de responsabilidade do Tesouro, e 3) o Regime Complementar.  O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é público e de caráter obrigatório para todos os trabalhadores do setor privado e servidores públicos contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De amplitude nacional e caráter contributivo, possui teto de contribuição e de benefício, atualmente de R$ 3.916,20 (abril de 2012). Seu regime financeiro é de repartição simples e faz parte do sistema de Seguridade Social, que também custeia as despesas com Saúde e Assistência Social. Os regimes próprios dos servidores públicos, de responsabilidade dos respectivos Tesouros (União, Estados e Municípios), são públicos e de caráter obrigatório para os detentores de cargo efetivo, no caso dos servidores civis, e para os servidores militares, no caso das Forças Armadas. Os planos ofertados são de benefício definido e, para os servidores civis, no caso da União, passarão a ter teto de contribuição e de benefício a partir da instituição do fundo de pensão (Funpresp), que será igual ao do RGPS administrado pelo INSS. Faz parte do orçamento fiscal e o regime financeiro é de repartição simples.  O Regime de Previdência Complementar é privado, possui caráter facultativo (voluntário), se organiza sob a forma de entidade aberta (bancos e seguradoras) e entidade fechada (fundo de pensão). É autônomo em relação à Previdência Social oficial e se baseia na constituição de reservas (poupança). Seu regime financeiro, portanto, é o de capitalização.  A Lei 12.618 autoriza a criação de três fundos de pensão ou três entidades fechadas de previdência complementar para administrar o plano de benefício: 1) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp.Exe), para os servidores do Poder Executivo; 2) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp. Leg), para os servidores do Poder Legislativo e servidores e membros do Tribunal de Contas da União; e 3) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp.Jud), para servidores e membros do Poder Judiciário. Continue lendo!

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